De início, esclarece que não houve qualquer agressão contra sua esposa, fato que é
incontroverso nos próprios autos pela própria depoente, ao contrário do que pode ser
extraído da reportagem publicada por este veículo. O procedimento relacionado aos
fatos tramita sob segredo de justiça, circunstância que impede a exposição pública de
seu conteúdo e recomenda especial cautela na divulgação de versões ainda não
submetidas à apreciação judicial.
O boletim de ocorrência mencionado na matéria constitui registro inicial e unilateral,
elaborado a partir de declarações colhidas no momento da ocorrência, não
representando prova definitiva dos fatos nem conclusão de responsabilidade. Seu
conteúdo ainda não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não
havendo, até o momento, decisão judicial que reconheça a prática das condutas
narradas na reportagem.
Assim, alegações constantes do registro policial não podem ser apresentadas ao
público como fatos comprovados, pois não são, e em sua maioria não possuem sequer
materialidade, especialmente em situações inseridas em contextos de acentuada
conflituosidade entre as partes, nas quais coexistem ou podem coexistir divergências
de natureza familiar, patrimonial ou alimentar, é indispensável que as circunstâncias
narradas sejam examinadas com a necessária cautela e à luz do conjunto probatório
produzido perante as autoridades competentes.
A utilização isolada desse registro para apresentar como definitivamente
comprovados fatos ainda sujeitos à apuração acaba por atribuir caráter de certeza a
uma narrativa que, até o presente momento, não foi submetida ao contraditório, à
ampla defesa ou ao crivo jurisdicional. Ressalta-se, portanto, que não se pretende
diminuir a relevância dos mecanismos legais de proteção às vítimas de violência
doméstica, mas apenas preservar, no caso concreto, a necessária distinção entre a
existência de uma notícia de fato e a comprovação jurídica das imputações dela
decorrentes.
No mais, ambos os processos judiciais mencionados na publicação estão submetidos
a segredo de justiça, razão pela qual Jorge Casagrande não pode expor publicamente
detalhes além daqueles estritamente necessários ao esclarecimento dos fatos
indevidamente noticiados.
Jorge jamais foi processado criminalmente em razão dos fatos mencionados da ação
civil pública. O único processo existente foi uma ação civil pública por suposto ato de
improbidade administrativa.
A inclusão de Jorge nessa ação ocorreu de forma genérica, sem que lhe fosse atribuída,
de maneira individualizada, qualquer conduta ilícita. Sua participação restringiu-se à
atuação profissional como advogado em operação relacionada à representação, no
Brasil, de empresa estrangeira integrante de grupo de capital aberto, com ações
negociadas na Bolsa de Valores de Nova York e submetido a rigorosos padrões de
“compliance.”
Jorge não participou da elaboração do procedimento licitatório, não manteve contato
com os agentes públicos envolvidos e não recebeu qualquer vantagem. Para
comprovar a absoluta regularidade de sua atuação profissional, apresentou nos autos
o contrato de honorários e os respectivos documentos fiscais.
A sentença reconheceu que Jorge não teve participação nos atos investigados e julgou
improcedentes os pedidos formulados contra ele. O Ministério Público recorreu
apenas em relação a outros réus, razão pela qual a decisão tornou-se definitiva quanto
a Jorge. Portanto, ele não praticou nem foi responsabilizado por qualquer
irregularidade relacionada ao caso.
Quanto à ação de danos morais igualmente mencionada na matéria, a condenação não
é definitiva, pois o processo permanece sub judice perante o Superior Tribunal de
Justiça. Houve, inclusive, intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil em favor
de Jorge e em defesa das prerrogativas da advocacia. Trata-se de condenação ilegal e
manifestamente excessiva imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná, após
investigação que atingiu o Poder Judiciário, cuja revisão está submetida ao Superior
Tribunal de Justiça.”


