domingo, setembro 20, 2026
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DIREITO DE RESPOSTA – JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE

De início, esclarece que não houve qualquer agressão contra sua esposa, fato que é

incontroverso nos próprios autos pela própria depoente, ao contrário do que pode ser

extraído da reportagem publicada por este veículo. O procedimento relacionado aos

fatos tramita sob segredo de justiça, circunstância que impede a exposição pública de

seu conteúdo e recomenda especial cautela na divulgação de versões ainda não

submetidas à apreciação judicial.

O boletim de ocorrência mencionado na matéria constitui registro inicial e unilateral,

elaborado a partir de declarações colhidas no momento da ocorrência, não

representando prova definitiva dos fatos nem conclusão de responsabilidade. Seu

conteúdo ainda não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não

havendo, até o momento, decisão judicial que reconheça a prática das condutas

narradas na reportagem.

Assim, alegações constantes do registro policial não podem ser apresentadas ao

público como fatos comprovados, pois não são, e em sua maioria não possuem sequer

materialidade, especialmente em situações inseridas em contextos de acentuada

conflituosidade entre as partes, nas quais coexistem ou podem coexistir divergências

de natureza familiar, patrimonial ou alimentar, é indispensável que as circunstâncias

narradas sejam examinadas com a necessária cautela e à luz do conjunto probatório

produzido perante as autoridades competentes.

A utilização isolada desse registro para apresentar como definitivamente

comprovados fatos ainda sujeitos à apuração acaba por atribuir caráter de certeza a

uma narrativa que, até o presente momento, não foi submetida ao contraditório, à

ampla defesa ou ao crivo jurisdicional. Ressalta-se, portanto, que não se pretende

diminuir a relevância dos mecanismos legais de proteção às vítimas de violência

doméstica, mas apenas preservar, no caso concreto, a necessária distinção entre a

existência de uma notícia de fato e a comprovação jurídica das imputações dela

decorrentes.

No mais, ambos os processos judiciais mencionados na publicação estão submetidos

a segredo de justiça, razão pela qual Jorge Casagrande não pode expor publicamente

detalhes além daqueles estritamente necessários ao esclarecimento dos fatos

indevidamente noticiados.

Jorge jamais foi processado criminalmente em razão dos fatos mencionados da ação

civil pública. O único processo existente foi uma ação civil pública por suposto ato de

improbidade administrativa.

A inclusão de Jorge nessa ação ocorreu de forma genérica, sem que lhe fosse atribuída,

de maneira individualizada, qualquer conduta ilícita. Sua participação restringiu-se à

atuação profissional como advogado em operação relacionada à representação, no

Brasil, de empresa estrangeira integrante de grupo de capital aberto, com ações

negociadas na Bolsa de Valores de Nova York e submetido a rigorosos padrões de

“compliance.”

Jorge não participou da elaboração do procedimento licitatório, não manteve contato

com os agentes públicos envolvidos e não recebeu qualquer vantagem. Para

comprovar a absoluta regularidade de sua atuação profissional, apresentou nos autos

o contrato de honorários e os respectivos documentos fiscais.

A sentença reconheceu que Jorge não teve participação nos atos investigados e julgou

improcedentes os pedidos formulados contra ele. O Ministério Público recorreu

apenas em relação a outros réus, razão pela qual a decisão tornou-se definitiva quanto

a Jorge. Portanto, ele não praticou nem foi responsabilizado por qualquer

irregularidade relacionada ao caso.

Quanto à ação de danos morais igualmente mencionada na matéria, a condenação não

é definitiva, pois o processo permanece sub judice perante o Superior Tribunal de

Justiça. Houve, inclusive, intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil em favor

de Jorge e em defesa das prerrogativas da advocacia. Trata-se de condenação ilegal e

manifestamente excessiva imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná, após

investigação que atingiu o Poder Judiciário, cuja revisão está submetida ao Superior

Tribunal de Justiça.”

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