Os questionamentos judiciais ao PDV da Copel têm perdido força a cada dia que passa. Nenhum empregado ou sindicato teve decisão que incluísse copeliano ao rol de contemplados do Plano de Demissão Voluntária da empresa.
Outro revés no judiciário abalou ainda mais os já conformados sindicalistas das classes de empregados do grupo Copel e os poucos empregados que individualmente se insurgiram judicialmente contra o PDV da empresa no pós privatização.
Após todos os pedidos de liminares serem indeferidos, os processos em relação ao tema passaram à fase de sentença de mérito. A primeira ação julgada a favor da Copel foi proposta pelo Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná (Sintec), na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, com base no entendimento de que a Copel cumpriu integralmente os termos estabelecidos na norma coletiva, propondo, até mesmo, a ampliação do limite financeiro do programa, após análise técnica de viabilidade.
Após, a 4ª Vara do Trabalho de Maringá, em sentença, que inicialmente, não havia analisado todos os fundamentos fáticos, decidindo pela inclusão de empregado ao PDV, voltou atrás e decidiu pela improcedência, com mais uma vitória à empresa.
Agora foi a vez da 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa decretar a ausência de fundamento do pedido individual de empregado que questionou os limites do programa de demissão voluntária. Em sua sentença a Juíza Karla Grace Mesquita Izidio afirmou que as provas demonstraram que “foi feita pactuação coletiva, na forma de Acordo Coletivo de Trabalho contendo todas as regras para o Plano de Demissão Voluntária discutido – não havendo como falar-se em desconhecimento de suas cláusulas, sendo incontroverso a ampla divulgação realizada; houve fixação de limite financeiro explícito, que inclusive foi ampliado em quase 50%, partindo 300 milhões de reais, e atingindo 441 milhões de reais e não houve qualquer tipo de promessa de contemplação em absoluto, sendo os empregados advertidos das condições estabelecidos junto ao sindicato. Assim, reconhecendo que não havia direito adquirido a confirmação no Plano de Demissão Voluntária pelo autor com a mera adesão.”
Com mais essa decisão e a diminuição significativa do número de novos processos individuais, comentam os sindicalistas que há pouca esperança do quadro ser revertido e já dão a briga como perdida.